SINDSEP-ITAPIPOCA E REGIÃO CONQUISTA PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA SERVIDORES DE TURURU
É com muita alegria que
trazemos esta notícia para todos: a prefeitura de Tururu é condenada a pagar
salário mínimo aos servidores.
O pagamento do salário mínimo
sempre esteve pautado nas campanhas salariais, mas foi sempre olvidado pelos
prefeitos. Por isso, paralelo às campanhas salariais, ajuizamos ações judiciais
cuja história acumula inúmeros diligências para acompanhamento de processo no
fórum, conversa com juízes e promotores. Tivemos muitas audiências, várias delas
inclusive em Caucaia, na vara do Trabalho, para onde o processo foi enviado, e
de onde retornou para Tururu.
Em 2012, fizemos uma nova
cobrança, dessa vez uma ação coletiva e após intensa atividade, finalmente
neste dia 8 de março de 2013, a Diretoria do Sindsep, representação da
Coordenação de Tururu e representação direta dos servidores, em audiência com o
juiz da comarca, receberam a notícia da sentença determinando à prefeitura de
Tururu o pagamento do salário mínimo. Feliz coroamento de uma luta justa e
corajosa, tanto da Diretoria do Sindsep, quanto dos servidores.
O texto da sentença é longo,
por isso destacamos abaixo seu cabeçalho e a parte final. Os destaques em
itálico e sublinhado foram postos pelo Sindsep.
PROCESSO Nº:
263-07.2012.8.06.0216/0 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA - SINDSEP REQUERIDO: MUNICÍPIO DE
TURURU - S E N T E N Ç A - Vistos, etc. I - R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação
Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA
- SINDSEP em face do MUNICÍPIO DE TURURU
.....................................................
III - D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pelo requerente, devendo o Município de Tururu promover a
adequação do valor da remuneração dos seus servidores públicos estatutários ao
salário mínimo nacional vigente, de forma que nenhum deles receba
remuneração total inferior a esse valor, independentemente da jornada a que
estejam submetidos. Condeno, ainda, o Município de Tururu ao pagamento
das diferenças salariais entre a remuneração paga aos seus servidores públicos
estatutários e o valor do salário mínimo da época trabalhada, devidamente
corrigidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção
monetária a partir do trânsito em julgado, no que tange aos últimos cinco anos
contados da data da propositura da presente ação. Deixo de condenar o
Município de Tururu em custas processuais, haja vista a isenção disciplinada no
art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Condeno o Município de Tururu em
honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC. Diante da tutela antecipada,
ora concedida, DETERMINO que o Município de Tururu, a partir da próxima folha
de pagamentos, pague aos seus servidores públicos estatutários remuneração
total não inferior ao salário mínimo nacional vigente, independentemente da
jornada de trabalho a que estejam submetidos. Estabeleço multa diária, a
ser paga pelo respectivo Município, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso
de descumprimento, nos termos do art. 273, § 3º c/c art. 461, § 4º, ambos do
CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Tururu, 08 de março de 2013 EDUARDO BRAGA
ROCHA JUIZ SUBSTITUTO.
Em
resumo, a prefeitura de Tururu foi condenada:
- a pagar o salário mínimo aos servidores a partir da próxima folha de
pagamento;
- o pagamento é independente da jornada de trabalho, ou seja, a jornada
que o trabalhador estava exercendo;
- mesmo que o prefeito recorre, tem que cumprir a sentença;
- pagamento das diferenças entre o que o servidor ganhava e o salário
mínimo, retrativo à data da citação do município;
Parabenizamos
aos servidores de Tururu. Esta conquista representa a ousadia e a participação de
vocês.
Igualmente
reconhecemos a grande atuação do Dr. Fridtjof Alves.
Enquanto
Diretoria do Sindsep estamos felizes, certos do dever cumprindo, mas cônscios que
há outras conquistas para se alcançar, e para tanto nossa união será decisiva. Com
certeza, dias melhores virão!
Para
ver a sentença na íntegra, clique aqui.