8 de março de 2013

GRANDE VITÓRIA!


SINDSEP-ITAPIPOCA E REGIÃO CONQUISTA PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA SERVIDORES DE TURURU

É com muita alegria que trazemos esta notícia para todos: a prefeitura de Tururu é condenada a pagar salário mínimo aos servidores.
O pagamento do salário mínimo sempre esteve pautado nas campanhas salariais, mas foi sempre olvidado pelos prefeitos. Por isso, paralelo às campanhas salariais, ajuizamos ações judiciais cuja história acumula inúmeros diligências para acompanhamento de processo no fórum, conversa com juízes e promotores. Tivemos muitas audiências, várias delas inclusive em Caucaia, na vara do Trabalho, para onde o processo foi enviado, e de onde retornou para Tururu.
Em 2012, fizemos uma nova cobrança, dessa vez uma ação coletiva e após intensa atividade, finalmente neste dia 8 de março de 2013, a Diretoria do Sindsep, representação da Coordenação de Tururu e representação direta dos servidores, em audiência com o juiz da comarca, receberam a notícia da sentença determinando à prefeitura de Tururu o pagamento do salário mínimo. Feliz coroamento de uma luta justa e corajosa, tanto da Diretoria do Sindsep, quanto dos servidores.
O texto da sentença é longo, por isso destacamos abaixo seu cabeçalho e a parte final. Os destaques em itálico e sublinhado foram postos pelo Sindsep.

PROCESSO Nº: 263-07.2012.8.06.0216/0 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA - SINDSEP REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURURU - S E N T E N Ç A - Vistos, etc. I - R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA - SINDSEP em face do MUNICÍPIO DE TURURU
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III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo requerente, devendo o Município de Tururu promover a adequação do valor da remuneração dos seus servidores públicos estatutários ao salário mínimo nacional vigente, de forma que nenhum deles receba remuneração total inferior a esse valor, independentemente da jornada a que estejam submetidos. Condeno, ainda, o Município de Tururu ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga aos seus servidores públicos estatutários e o valor do salário mínimo da época trabalhada, devidamente corrigidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado, no que tange aos últimos cinco anos contados da data da propositura da presente ação. Deixo de condenar o Município de Tururu em custas processuais, haja vista a isenção disciplinada no art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Condeno o Município de Tururu em honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC. Diante da tutela antecipada, ora concedida, DETERMINO que o Município de Tururu, a partir da próxima folha de pagamentos, pague aos seus servidores públicos estatutários remuneração total não inferior ao salário mínimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estejam submetidos. Estabeleço multa diária, a ser paga pelo respectivo Município, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 273, § 3º c/c art. 461, § 4º, ambos do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Tururu, 08 de março de 2013 EDUARDO BRAGA ROCHA JUIZ SUBSTITUTO.

Em resumo, a prefeitura de Tururu foi condenada:
  • a pagar o salário mínimo aos servidores a partir da próxima folha de pagamento;
  • o pagamento é independente da jornada de trabalho, ou seja, a jornada que o trabalhador estava exercendo;
  • mesmo que o prefeito recorre, tem que cumprir a sentença;
  •  pagamento das diferenças entre o que o servidor ganhava e o salário mínimo, retrativo à data da citação do município;

Parabenizamos aos servidores de Tururu. Esta conquista representa a ousadia e a participação de vocês.
Igualmente reconhecemos a grande atuação do Dr. Fridtjof Alves.
Enquanto Diretoria do Sindsep estamos felizes, certos do dever cumprindo, mas cônscios que há outras conquistas para se alcançar, e para tanto nossa união será decisiva. Com certeza, dias melhores virão!
Para ver a sentença na íntegra, clique aqui.

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