18 de junho de 2011

JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DOS/AS SERVIDORES/AS DE TURURU GANHAREM SALÁRIO MÍNIMO

A luta ainda não terminou, mas já temos motivos para festejar: Justiça do Trabalho condena a prefeitura de Tururu a pagar o salário mínimo. Conheça a história dessa luta.

1. Primeiros momentos. A defesa pelo pagamento do salário mínimo foi ponto de pauta em todas as campanhas salariais do Sindsep, no entanto, a insensibilidade dos prefeitos jamais permitiu debater esse ponto, alegando sempre a proporcionalidade. Esgotadas as possibilidades de negociação, os/as servidores/as de Tururu decidiram em Assembléia, ajuizar ação pela cobrança do salário mínimo. Foram ajuizadas 10 ações ordinárias, em caráter individual.
Notificada das ações, em sua defesa a Prefeitura de Tururu não reconheceu o direito dos/as servidores/as ganharem o salário mínimo, negando-se, portanto, a cumprir uma obrigação constitucional.

2. Primeiras audiências. No final de 2009, o juiz da comarca de Tururu convocou servidores/as e a prefeitura para Audiência de conciliação. Os/as servidores/as compareceram; a prefeitura mandou um assessor jurídico. Na audiência, a Prefeitura continuou com a tese da proporcionalidade e a Audiência terminou sem nenhum acordo.

3. Mais audiências ... em vão. Com a mudança de juiz na comarca de Tururu, em 2010 foram marcadas novas audiências, as quis ocorreram em setembro. Mais uma vez as audiências terminam sem nenhum acordo e o processo seguiu para sentença do juiz. Esse, por sua, ao julgar o processo apenas se declarou incompetente e remeteu o processo para a Vara da Justiça do Trabalho de Caucaia. A prefeitura deve ter ficado feliz, afinal, mais tempo.

4. Audiência na Justiça do Trabalho. Já em Caucaia, foram designadas audiências para reconhecimento, produção de provas e julgamento, no dia 02 de junho. Os/as servidores/as compareceram às Audiências, juntamente com a Coordenação do Sindsep de Tururu, e a representação jurídica.

5. Decisão. No dia 10 de junho foi publicada a Ata da Reunião em que o Juiz, Dr. MATEUS MIRANDA DE MORAES, condena a Prefeitura de Tururu a pagar o salário mínimo aos/as seus/as servidores/as. Vitória, companheiros/as, ainda que tardia.

Veja a transcrição de trechos da Ata

Garantia do pagamento do salário mínimo

O salário mínimo nacionalmente unificado é direito de todo trabalhador, conforme exegese haurida diretamente do texto constitucional que, em seu art. 7º, IV, garante:
“IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Veja-se que o texto constitucional, a priori, não limita o pagamento do salário mínimo a uma carga horária mínima. Ao contrário. O disposto no inciso XIII do mesmo artigo constitucional garante apenas que o trabalhador terá uma jornada máxima de oito horas diárias. Cite-se:
“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
Tratam-se, portanto, de duas garantias cuja interpretação sistemática se erige no sentido de proteção da saúde do trabalhador, neste último dispositivo, e de sua dignidade, naquele antes citado. Entendo que a Constituição Federal lança as balizas que devem ser observadas por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional.
A conclusão que se extrai dessa análise conjunta é de que ao empregado é garantido o pagamento de um salário mínimo que deve servir de remuneração pelo trabalho, cuja carga horária será de ATÉ oito horas diárias sendo, inclusive FACULTADA a redução da jornada.

Salário mínimo pago pela jornada do Concurso

Não há de prevalecer o argumento de salário proporcional à jornada trabalhada, posto que tal forma de pagamento exige o preenchimento de requisitos formais para sua validade (art. 58-A, CLT), nenhum dos quais sequer suscitado pelo reclamado em defesa, como prévio pacto coletivo por escrito, dentre outros.
Entendo, igualmente, que a remuneração de um salário mínimo não pode ser relativizada, muito menos sem um prévio ajuste pactuado por escrito. O entendimento deste julgador encontra arrimo no irretocável escólio da Lavra do Desembargador José Antônio Parente da Silva do nosso E. TRT que, por sua vez, busca fundamento no mais moderno e firme posicionamento jurisprudencial do TST e do STF. Pouco resta a ser debatido à luz de tão lapidar entendimento.

Pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos 5 anos

Devidas, portanto, as complementações salariais entre o salário percebido e o mínimo legal durante todo o período trabalhado, observado o limite do pedido inicial e o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da demanda e considerando-se a evolução do salário mínimo durante o período.

A decisão alcança apenas os autores da ação

Devida ainda a implementação do pagamento de um salário mínimo mensal aos empregados do Município autores da presente ação.

Algumas perguntas
A Prefeitura pode recorrer?
Pode e talvez vá recorrer. Todavia, mantemos confiança que ganharemos em qualquer instância.
O processo termina agora?
Não. Será analisado também pelo Tribunal do Trabalho.
E quem não entrou com a ação, fica de fora?
Que não ajuizou a ação ainda pode dar entrada. Procure a Coordenação do Sindsep em Tururu.

Por enquanto, o que deve ficar bem claro para todos nós É QUE GANHAMOS O DIREITO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. É para você se animar.

Para consultar a Ata na íntegra, siga o link abaixo:
Ao ser aberta a primeira página, digite o código de acesso fornecido e clique em ok. Na próxima página, clique na palavra Sentença, lado esquerdo da tela.

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