A Diretoria do Sindsep já anunciou publicamente a sua defesa
e cobrança pela regularização ou efetivação da Jornada de trabalho dos/as
professores/as. Essa defesa, integrada às lutas sindicais, já tem vários anos.
Mais recentemente, reiteramos essa posição na Rádio Uirapuru: programa do José
Ivo, bem em nosso programa de Rádio, às sextas-feiras, e outros meios de
contato com os/as sócios/as.
Em um de nossos últimos artigos, quando tivemos conhecimento
do projeto sobre efetivação da ampliação dissemos que o projeto precisa ser
debatido na perspectiva de melhorá-lo, para que o mesmo deixe de ser
excludente, como o é. Para tanto, queremos comentar dois aspectos do projeto: o
alcance do mesmo e o aspecto previdenciário.
Alcance do projeto: quem é contemplado com o mesmo?
O projeto cita três grupos de professores/as.
- Os/as professores/as que atualmente têm ampliação de carga horária, desde que a mesma tenha sido concedida até 30 de junho de 2012, e que estão em efetiva regência de sala.
- Os/as professores/as que já tiveram ampliação de carga horária durante um semestre do ano letivo, em efetiva regência de sala.
- Os/as professores/as, incluindo os/as pedagagos/as admitidos/as em 2002, que estiveram em regime de Gratificação de Tempo Integral pelo menos doze meses, os quais devem ser comprovados.
A Gratificação de Tempo Integral é um tipo de ampliação de
carga horária para os/as professores/as que não estão em sala de aula.
Antes da apresentação desse projeto foi divulgado que o
mesmo beneficiaria cerca de 950 profissionais. Foi passada a ideia de que todos/as
os/as professores/as com jornada de 100 horas-mês passariam a ter uma jornada
de 200 horas-mês com o referido projeto, o que não é verdade.
O projeto contempla apenas quem tem ampliação, quem já tem
teve pelo menos um semestre do ano letivo de ampliação ou quem tem gratificação
de tempo integral de pelo menos 12 meses.
Disso resulta que o projeto foi elaborado sob medida. Causou
ampla expectativa de efetivação porque foi divulgado com o intuito de gerar um
fato para muito além do seu real alcance. Mas o projeto é reducionista.
A Diretoria do Sindsep não semente defende como cobra a
regulação do processo de ampliação de carga horária. Por isso, entende que o
projeto precisa ser debatido e melhorado sob pena de se converter em um
instrumento de benefício focado, esquecendo a maioria dos profissionais.
Especificamente, onde precisa ser melhorado?
Em dois aspectos: o alcance do mesmo e a questão
previdenciária.
Quanto ao alcance
1. A ampliação é limitada à efetiva regência de sala, o que
é um aspecto inicialmente interessante. Todavia, há professores/as que tiveram
ampliação de carga horária em direção escolar, e assim estão há vários anos, e pelo
projeto não serão efetivados/as.
Abrimos um questionamento sobre esse critério excludente,
afinal de contas, não se justifica a exclusão desses/as profissionais da
possibilidade de efetivação, como o faz o projeto.
2. Ao afirmar que os/as professores/as que já tiveram
ampliação de carga horária em efetiva regência de classe, de pelo menos um
semestre do ano letivo, também poderão ser efetivados, o projeto acaba
excluindo vários/as professores/as.
É importante destacar que o projeto fixa um “semestre do ano
letivo” e não seis meses. O primeiro semestre letivo tem início com as atividades
pedagógicas em janeiro e vai até junho. O segundo, vai de agosto a dezembro.
Portanto, pelo projeto, a efetivação poderá ocorrer para quem esteve em
regência de sala em um semestre letivo, o semestre todo. Se um/a professor/a
teve três meses de ampliação de carga horária no primeiro semestre e três meses
no segundo, têm seis meses, mas não tem um semestre letivo. A priori o projeto parece
que contempla várias pessoas, mas é um instrumento de restrição.
3. O grande questionamento trazido por muitos/as professores/as
à Diretoria do Sindsep diz respeito ao critério (ou falta dele) para a efetivação.
A questão nasce com a forma utilizada para conceder a ampliação. De fato, não
houve nenhum processo seletivo aberto, dessa forma muitos/as professores/as que
gostariam de ter ampliação, e mais, muitos que buscaram ampliar sua carga
horária enviando currículo e requerimento nunca tiveram sequer um mês de
ampliação. Há professores/as que têm 10, 15 anos de exercício magisterial, mas
nunca tiveram ampliação porque o prefeito ou secretário nunca o concedeu. Ora,
esses/as profissionais continuarão com as mesmas 100 horas, sem nenhuma
possibilidade de efetivação, muito embora tenha uma história a serviço do
município.
Aí cria-se um grande descompasso. O projeto permite que um/a
profissional admitido/a mais recentemente, que tem ampliação, seja efetivado/a
e aquele/a, com mais tempo de serviço, como nunca ganhou uma ampliação, fique
definitivamente fora dessa possibilidade. Esta é uma questão de valorização do/a
professor/a, de justiça, que foi ignorado no projeto.
Também recebemos vários questionamentos de professores/as
que relataram premiações que receberam pelos resultados obtidos no SPAECE, por
exemplo. Esses/as professores/as disseram-nos em seus relatos, “somos
professores capacitados, tanto que somos premiados, no entanto, nunca tivemos
uma ampliação, e mesmo sendo reconhecido por nosso trabalho, esse projeto nos
deixou de fora da ampliação”. Por que esse projeto não procurou analisar o
desempenho desses/as professores/as em sala de aula?
Como dito, foi um engodo a divulgação que todos/as os/as
professores/as seriam efetivados/as com 200 horas-mês. Pelo exposto acima, os
critérios foram muito focados, restritivos e injustos, deixando muitos/as
professores/as fora da efetivação.
Do aspecto previdenciário
O projeto cita a possibilidade de o/a professor/a que venha
a ser efetivado/a poder se aposentar com proventos (aposentadoria) integrais
pelas 200 horas, desde pague ao regime de previdência todas as contribuições
retrativas à data da admissão.
O que isto significa?
Um exemplo: um professor que tem hoje 26 anos de exercício magisterial
e tem ampliação há quatro anos. Ele é efetivado e digamos que se aposente com
30 anos de trabalho. Portanto, o tempo de contribuição com 200 horas é de 8
anos (4 da ampliação até agora e os 4 que faltam para completar os 30 anos de
acordo com a admissão). São 30 anos de trabalho, dos quais 8 anos com 200
horas. Ele terá aposentadoria integral somente se pagar as contribuições por
100 horas dos 22 anos anteriores: da efetivação retroagindo à admissão,
inclusive o 13º.
Faça as contas e veja quanto isto representa?
Esse é apenas um exemplo, mas exemplifica que o projeto precisa
ser melhorado; tal qual está “dá com uma mão e tira com duas”.
O que a Diretoria do Sindsep propõe quanto a este projeto?
Para se alinhar ao que sempre defendemos como ampliação, desde
2008, e com os direitos dos/as servidores/as, queremos fazer duas mudanças:
- Ampliar o alcance desse projeto: defendemos, pelas questões acima citadas, a inclusão dos outros professores, que têm apenas 100 horas e que estão fora do mesmo;
- Rever o aspecto previdenciário, para estabelecer que o professor com ampliação, como nos casos citados, precisa integralizar apenas 10 anos de contribuição da jornada ampliada para ter direito a aposentadoria integral (e não 15, 20 ou mais anos). Ou se altera a questão previdenciária no projeto, ou o que você pagou ou pagará para o regime de previdência referente à ampliação não terá nenhum efeito, como já citamos nos casos de aposentadoria de professores que tinham ampliação e foram aposentados apenas pelas 100 horas-efetivas, estando-se cobrando as outras 100 horas na justiça.
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