8 de novembro de 2012

UM PROJETO DE EFETIVAÇÃO PARA TODOS/AS, É MUITO MELHOR


A Diretoria do Sindsep já anunciou publicamente a sua defesa e cobrança pela regularização ou efetivação da Jornada de trabalho dos/as professores/as. Essa defesa, integrada às lutas sindicais, já tem vários anos. Mais recentemente, reiteramos essa posição na Rádio Uirapuru: programa do José Ivo, bem em nosso programa de Rádio, às sextas-feiras, e outros meios de contato com os/as sócios/as.

Em um de nossos últimos artigos, quando tivemos conhecimento do projeto sobre efetivação da ampliação dissemos que o projeto precisa ser debatido na perspectiva de melhorá-lo, para que o mesmo deixe de ser excludente, como o é. Para tanto, queremos comentar dois aspectos do projeto: o alcance do mesmo e o aspecto previdenciário.
  
Alcance do projeto: quem é contemplado com o mesmo?
O projeto cita três grupos de professores/as.
  • Os/as professores/as que atualmente têm ampliação de carga horária, desde que a mesma tenha sido concedida até 30 de junho de 2012, e que estão em efetiva regência de sala.
  • Os/as professores/as que já tiveram ampliação de carga horária durante um semestre do ano letivo, em efetiva regência de sala.
  • Os/as professores/as, incluindo os/as pedagagos/as admitidos/as em 2002, que estiveram em regime de Gratificação de Tempo Integral pelo menos doze meses, os quais devem ser comprovados.

A Gratificação de Tempo Integral é um tipo de ampliação de carga horária para os/as professores/as que não estão em sala de aula.
Antes da apresentação desse projeto foi divulgado que o mesmo beneficiaria cerca de 950 profissionais. Foi passada a ideia de que todos/as os/as professores/as com jornada de 100 horas-mês passariam a ter uma jornada de 200 horas-mês com o referido projeto, o que não é verdade.
O projeto contempla apenas quem tem ampliação, quem já tem teve pelo menos um semestre do ano letivo de ampliação ou quem tem gratificação de tempo integral de pelo menos 12 meses.
Disso resulta que o projeto foi elaborado sob medida. Causou ampla expectativa de efetivação porque foi divulgado com o intuito de gerar um fato para muito além do seu real alcance. Mas o projeto é reducionista.

A Diretoria do Sindsep não semente defende como cobra a regulação do processo de ampliação de carga horária. Por isso, entende que o projeto precisa ser debatido e melhorado sob pena de se converter em um instrumento de benefício focado, esquecendo a maioria dos profissionais.

Especificamente, onde precisa ser melhorado?
Em dois aspectos: o alcance do mesmo e a questão previdenciária.

Quanto ao alcance
1. A ampliação é limitada à efetiva regência de sala, o que é um aspecto inicialmente interessante. Todavia, há professores/as que tiveram ampliação de carga horária em direção escolar, e assim estão há vários anos, e pelo projeto não serão efetivados/as.
Abrimos um questionamento sobre esse critério excludente, afinal de contas, não se justifica a exclusão desses/as profissionais da possibilidade de efetivação, como o faz o projeto.
2. Ao afirmar que os/as professores/as que já tiveram ampliação de carga horária em efetiva regência de classe, de pelo menos um semestre do ano letivo, também poderão ser efetivados, o projeto acaba excluindo vários/as professores/as.
É importante destacar que o projeto fixa um “semestre do ano letivo” e não seis meses. O primeiro semestre letivo tem início com as atividades pedagógicas em janeiro e vai até junho. O segundo, vai de agosto a dezembro. Portanto, pelo projeto, a efetivação poderá ocorrer para quem esteve em regência de sala em um semestre letivo, o semestre todo. Se um/a professor/a teve três meses de ampliação de carga horária no primeiro semestre e três meses no segundo, têm seis meses, mas não tem um semestre letivo. A priori o projeto parece que contempla várias pessoas, mas é um instrumento de restrição.
3. O grande questionamento trazido por muitos/as professores/as à Diretoria do Sindsep diz respeito ao critério (ou falta dele) para a efetivação. A questão nasce com a forma utilizada para conceder a ampliação. De fato, não houve nenhum processo seletivo aberto, dessa forma muitos/as professores/as que gostariam de ter ampliação, e mais, muitos que buscaram ampliar sua carga horária enviando currículo e requerimento nunca tiveram sequer um mês de ampliação. Há professores/as que têm 10, 15 anos de exercício magisterial, mas nunca tiveram ampliação porque o prefeito ou secretário nunca o concedeu. Ora, esses/as profissionais continuarão com as mesmas 100 horas, sem nenhuma possibilidade de efetivação, muito embora tenha uma história a serviço do município.
Aí cria-se um grande descompasso. O projeto permite que um/a profissional admitido/a mais recentemente, que tem ampliação, seja efetivado/a e aquele/a, com mais tempo de serviço, como nunca ganhou uma ampliação, fique definitivamente fora dessa possibilidade. Esta é uma questão de valorização do/a professor/a, de justiça, que foi ignorado no projeto.
Também recebemos vários questionamentos de professores/as que relataram premiações que receberam pelos resultados obtidos no SPAECE, por exemplo. Esses/as professores/as disseram-nos em seus relatos, “somos professores capacitados, tanto que somos premiados, no entanto, nunca tivemos uma ampliação, e mesmo sendo reconhecido por nosso trabalho, esse projeto nos deixou de fora da ampliação”. Por que esse projeto não procurou analisar o desempenho desses/as professores/as em sala de aula?

Como dito, foi um engodo a divulgação que todos/as os/as professores/as seriam efetivados/as com 200 horas-mês. Pelo exposto acima, os critérios foram muito focados, restritivos e injustos, deixando muitos/as professores/as fora da efetivação.

Do aspecto previdenciário
O projeto cita a possibilidade de o/a professor/a que venha a ser efetivado/a poder se aposentar com proventos (aposentadoria) integrais pelas 200 horas, desde pague ao regime de previdência todas as contribuições retrativas à data da admissão.

O que isto significa?
Um exemplo: um professor que tem hoje 26 anos de exercício magisterial e tem ampliação há quatro anos. Ele é efetivado e digamos que se aposente com 30 anos de trabalho. Portanto, o tempo de contribuição com 200 horas é de 8 anos (4 da ampliação até agora e os 4 que faltam para completar os 30 anos de acordo com a admissão). São 30 anos de trabalho, dos quais 8 anos com 200 horas. Ele terá aposentadoria integral somente se pagar as contribuições por 100 horas dos 22 anos anteriores: da efetivação retroagindo à admissão, inclusive o 13º.
Faça as contas e veja quanto isto representa?
Esse é apenas um exemplo, mas exemplifica que o projeto precisa ser melhorado; tal qual está “dá com uma mão e tira com duas”.

O que a Diretoria do Sindsep propõe quanto a este projeto?
Para se alinhar ao que sempre defendemos como ampliação, desde 2008, e com os direitos dos/as servidores/as, queremos fazer duas mudanças:
  • Ampliar o alcance desse projeto: defendemos, pelas questões acima citadas, a inclusão dos outros professores, que têm apenas 100 horas e que estão fora do mesmo;
  • Rever o aspecto previdenciário, para estabelecer que o professor com ampliação, como nos casos citados, precisa integralizar apenas 10 anos de contribuição da jornada ampliada para ter direito a aposentadoria integral (e não 15, 20 ou mais anos). Ou se altera a questão previdenciária no projeto, ou o que você pagou ou pagará para o regime de previdência referente à ampliação não terá nenhum efeito, como já citamos nos casos de aposentadoria de professores que tinham ampliação e foram aposentados apenas pelas 100 horas-efetivas, estando-se cobrando as outras 100 horas na justiça.

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