6 de abril de 2011

LEI DO PISO: PISO SALARIAL É SALÁRIO BASE

Na sessão do Supremo Tribunal Federal - STF, do dia 6 de abril, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, movida por cinco governadores, dentre eles o do estado do Ceará foi considerada improcedente. A grande importância deste julgamento consiste na aplicação do piso salarial como salário base. A lei do piso salarial no seu texto de 2008 já dispunha desta forma, mas com os questionamentos dos governadores, incialmente o STF suspendeu a obrigatoriedade da aplicação do piso como salário base.
De agora em diante, não. O menor vencimento, menor salário base será o valor definido para o piso salarial. Importante destacar que não poderão somadas vantagens ao salário base para alcançar o valor nominal do piso. As vantagens ficarão por fora.


Bastidores do julgamento:
Neste julgamento vimos o zelo astronômico do ministro Gilmar Mendes pelo princípio federativo; quase vimos o "choro" do ministro Marcos Aurélio para defender a autonomia dos estados, a não intervenção do poder central em estados e municípios e a defesa da impossibilidade de se cumprir o pagamento do piso como salário, além de teses sobre o que é salário, o que é remuneração, até a afirmação de "não se viu ainda um dia com 40 horas", .... enfim. Acompanhamos também a  uma primorosa seleção de palavras, termos, expressões para justificar a cláusula pétrea da Carta Cidadã de 1998: isto é, o princípio federativo deve ser respeitado, sem a intervenção da poder central, portanto a lei do piso em alguns dispositivos é inconstitucional. 

Para o ministro Gilmar Mendes, por exemplo, os recursos tecnológicos à disposição dos professores são suficientes para os mesmos realizarem seus planejamentos em uma pequena quantidade de tempo, por isso, desnecessário um terço da carga horária para atividade de planejamento. 
Votaram a favor os ministros: Joaquim Barbosa, Luis Fux, Ricardo Lewandowski, Celso Melo e Aires Brito. As ministras Ellen Gracie e Carmem Lúcia votaram pela improcedência parcial da Ação. "Contra" a lei do piso votaram os ministros Gilmar Mendes e Marcos Aurélio. 
Resultado final: 7 a 2 a favor da lei do piso. Foi uma grande vitória! Mas certamente não pararemos por aqui. A implementação efetiva ainda vai demandar muitos enfrentamentos. Mas, ganhamos
(Acompanhamos a sessão do STF pela Rádio Justiça, via internet, até às 19h. A relação final da votação foi coletada do site da CNTE).

Veja abaixo a lei do piso: Lei 11738/2008.



Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o  (VETADO)
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU de 17.7.2008 

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