Por imposição da lei 11.738/08, a lei do piso salarial, municípios Brasil afora foram obrigados a instituir ou reformular planos de cargos, carreira e remuneração para o magistério (Itapipoca não reformulou alegando que se “antecipou” à lei do piso). Não obstante as lutas, debates com profissionais da educação, participação em audiências públicas e cobrança por parte dos sindicatos, muitos planos expressam muito mais a obrigação de tê-lo do que documentalmente uma política de valorização dos trabalhadores em educação.
Em nossas bases de atuação, alguns anos depois da lei do piso, ainda pautamos na campanha salarial pontos os quais deveriam está plenamente atendidos por força da lei do piso. Isto acontece porque a lei é omissa ou porque mesmo estando no texto da lei, os prefeitos insistem em não cumprir. Vamos a um breve comentário do plano de Uruburetama, destacando o que temos e o que precisamos.
Lei: Lei complementar n° 1, de 03/02/2010.
A lei estruturou o quadro de profissionais em 5 classes, definiu uma tabela salarial, disciplinou a progressão funcional, dentre outras disposições.
Classes e tabela salarial
A lei criou 5 classes de professores, mas as define incorretamente como cargos. Essa incorreção foi percebida e debatida pelo Sindsep em audiência pública com a equipe que elaborou o plano, mas foi aprovado mesmo assim. As classes são as seguintes:
Classe | Referências |
Professor com formação em Nível Médio Normal | 01 a 05 |
Professor Graduado | 06 a 10 |
Professor Especialista | 11 a 15 |
Professor com Mestrado | 16 a 19 |
Professor com Doutorado | 20 a 25 |
Pelo plano aprovado, ficou estipulado o salário de R$ 475,00 para a referência 1; R$ 523,00 para a referência 6 e, R$ 575,00 para a referência 11. Destacamos apenas as referências ocupadas por profissionais. Esses valores foram corrigidos em abril de 2011, por conta da decisão do STF quanto ao piso nacional ser salário base, mas houve nova aberração: para todos os níveis foi fixado o salário de R$ 593,99.
Para a primeira classe, embora discordemos do percentual de reajuste, a metodologia foi certa: retroativo a janeiro de 2011. Para as demais classes, embora a diferença tenha sido paga de forma retroativa, está errado apenas colocar a diferença entre o que se ganhava e o valor inicial da tabela salarial. Para estes profissionais, deve ser aplicado, pelo menos, o percentual da tabela do PCCR sobre os R$ 593,99: 10% entre o salário do profissional com formação Normal e o do graduado, e 10% de diferença entre o salário do profissional graduado e do especialista. Se não for aplicada essa diferença, não têm a menor importância os cursos de formação; do mesmo modo, perde sentido o próprio plano.
O que estamos fazendo, requerendo a aplicação do reajuste para estes profissionais, pelo menos de acordo com a tabela salarial e retroativo a janeiro. Essa é a luta que estamos travando agora. Nosso limite de espera é este mês de maio.
Outros pontos cobrados e para imediata implementação pela prefeitura de Uruburetama:
- Pagamento pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
- Formalizar a Comissão Gestora do Plano;
- Cumprir o disposto no Artigo 37 da lei do plano: ampliação definitiva da jornada “ampliada”;
- Cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do artigo 25 da lei do plano: progressão funcional e retroativa a 1º de julho de 2010.